JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.910

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STF – HABEAS CORPUS 102.910, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO CÉLERE (CF, ART. 5º, INC. LXXVIII). HABEAS CORPUS IMPETRADO EM MARÇO DE 2009, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INSTRUÍDO COM INFORMAÇÕES E PARECER MINISTERIAL DESDE JUNHO DE 2009. LIMITE DO RAZOÁVEL EXCEDIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal garante, no inciso LXVIII de seu artigo 5º, a duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação. 2. In casu, tendo o habeas carpus sido impetrado em 29/3/2009 e devidamente instruído com as informações desde 17/6/2009, a ausência de julgamento até a presente data excede o limite do razoável. 3. Ordem concedida para determinar que o Superior Tribunal de Justiça julgue o HC 132.250/SP em uma das três sessões posteriores à comunicação desta decisão. (HC 102910, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-06-2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-02 PP-00257)
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