JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.276.915

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
17/04/2023

STF – RE 1.276.915, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 17/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que a previsão contida no art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário (RE 601.314, ministro Edson Fachin, Tema n. 225/RG, DJe de 16 de setembro de 2016). 2. As razões recursais não revelam argumentos aptos a modificar a conclusão de que o acórdão recorrido mediante o extraordinário diverge do entendimento firmado em sede de repercussão geral. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (RE 1276915 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023)
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