JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 53.318

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
27/04/2023

STF – RCL 53.318, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 18/04/2023, p. 27/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS TAXATIVAS DE USO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DECISÃO PARADIGMA. UTILIZAÇÃO DE EXPEDIENTE PROCESSUAL PARA VEICULAR IRRESIGNAÇÕES DE NATUREZA POLÍTICA. ERRO GROSSEIRO E ATECNIA. 1. O uso da reclamação constitucional é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 102, inc. I, al. “l”, c/c art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. Precedentes. 2. Alegações genéricas e eivadas de conteúdo político, despidas de qualquer indicação de decisão paradigma ou enunciado vinculante do Supremo Tribunal Federal, e que não articulam minimamente com as hipóteses de cabimento da reclamação, constitui erro grosseiro e atecnia. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 53318 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023)
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