JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 34.796

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
30/05/2023

STF – RCL 34.796, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/04/2023, p. 30/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não se constata a existência da contradição apontada pelo embargante, que pretende rediscutir pontos enfrentados no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 34796 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2023 PUBLIC 30-05-2023)
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