JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.044

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
05/09/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.044, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 05/09/2011

Ementa

Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA. LEI 12.322/2010. IRRETROATIVIDADE. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 287. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. II – É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. Precedentes. III - Nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, a lei adjetiva penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à sua vigência, isso porque vigora, no processo penal, o princípio “tempus regit actum” segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo. IV – O agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o agravo inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. V – Agravo regimental desprovido. (AI 835044 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23-08-2011, DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011 EMENT VOL-02580-03 PP-00427)
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