JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.420.765

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
16/05/2023

STF – RE 1.420.765, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 25/04/2023, p. 16/05/2023

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional. Tributário. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade de critérios de atualização monetária. Inadequação da via eleita. Necessidade de dilação probatória. Fundamento não impugnado. Súmula nº 284 da Suprema Corte. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279 do STF. 1. É Inviável o recurso extraordinário quando a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Condeno o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, caso seja unânime a votação. 4. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. (RE 1420765 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023)
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