JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 36.216

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

STF – RCL 36.216, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADPFs 395 E 444. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A ausência de aderência estrita entre a situação reclamada e os precedentes vinculantes impede o conhecimento da reclamação. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram que não houve confissão do agravante no momento em que foi cumprida a medida de busca e apreensão. Segundo o depoimento do Delegado atuante no caso, como não foram descobertos maiores elementos sobre o envolvimento dele com o tráfico, foi instaurado na oportunidade apenas um Termo Circunstanciado. A autoria pelo crime de tráfico de drogas foi reconhecida, na sentença, a partir de dados extraídos da quebra de sigilo de dados do aparelho telefônico do corréu. 4. Agravo regimental desprovido. (Rcl 36216 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023)
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