JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 99.809

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
16/09/2011

STF – HABEAS CORPUS 99.809, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 16/09/2011

Ementa

EMENTA Habeas Corpus. Penal. Dosimetria da pena. Furto duplamente qualificado. Concorrência de qualificadoras. Exasperação da pena-base. Possibilidade. Writ indeferido. 1. Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 99809, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-08-2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00048)
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