JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RMS 34.520

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
03/05/2023

STF – RMS 34.520, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/04/2023, p. 03/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO NO MESMO REGIME EM QUE SE ENCONTRAVA AO TEMPO DO DESLIGAMENTO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. 1. O retorno de empregado submetido ao regime celetista à atividade, em virtude da concessão de anistia prevista na Lei 8.878/1994, só poderia ocorrer no mesmo regime anteriormente ocupado. Precedentes. 2. A pretensão de transposição do regime celetista para o estatutário deduzida pelo impetrante, inicialmente empregado da extinta Fundação de Tecnologia Industrial, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, que retornou ao serviço público beneficiado pela anistia da Lei n° 8.878/94, encontra óbice no art. 2° desta Lei, bem como no art. 2°, par. único, do Decreto 6077/2007. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 34520 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023)
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