JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 108.968

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
10/10/2011

STF – HABEAS CORPUS 108.968, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 10/10/2011

Ementa

Habeas Corpus. 2. Tráfico de ent,orpecentes. 3. Pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º) em seu patamar máximo. A quantidade de droga apreendida é circunstância que deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-la por ocasião de escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33, sob pena de bis in idem. 4. Ordem deferida para restabelecer a sentença de 1ª grau, que impôs pena de 1 ano e 8 meses. A Turma determinou a soltura do paciente, tendo em vista que se encontra preso há 2 anos. (HC 108968, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-08-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011)
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