JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 38.918

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
10/05/2023

STF – MS 38.918, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023, p. 10/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: APLICAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL PROLATADA NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.945/SP. INÉPCIA DA INICIAL. ENUNCIADO Nº 267 DA SÚMULA DO STF. USO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 21, § 1º, DO RISTF. 1. Por aplicação do princípio da fungibilidade, acolhe-se como agravo regimental a petição com manifesto propósito de desconstituição do julgamento monocrático, protocolada dentro do prazo para recurso. 2. Uma vez assentado o não cabimento do writ, inviável o exame, em sede de agravo regimental, de questões relacionadas ao tema de fundo do mandado de segurança, bem como de pretensões estranhas à sua finalidade (arts. 932, inc. III, e 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF). 3. A decisão agravada assentou-se sobre sólida jurisprudência da Suprema Corte, no sentido do não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, ausentes as hipóteses de teratologia, ilegalidade ou flagrante abuso de poder. 4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido da possibilidade de julgamento monocrático quando veiculada pretensão manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (art. 21, § 1º, do RISTF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 38918 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023)
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