- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
STF – HC 212.473, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESRESPEITO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA POR MORADOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a versar a inviolabilidade domiciliar, pressupõe o ingresso indevido ou forçado de terceiros em domicílio alheio, razão pela qual o prévio consentimento do morador, por descaracterizar a situação de ilicitude da entrada, inviabiliza o reconhecimento de ilegalidade da diligência” (HC nº 148.965/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/03/2020, p. 22/04/2020). 2. Verificado que o ingresso dos policiais na casa do paciente se deu mediante autorização de pessoa que, naquele contexto, residia no local com a anuência dele, conforme decidido pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 212473 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2023 PUBLIC 09-05-2023)
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