JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.425.016

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
16/05/2023

STF – ARE 1.425.016, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 09/05/2023, p. 16/05/2023

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMNISTRATIVO E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO MEDIANTE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO POR LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 280 E 283/STF. 1. Controvérsia sobre a possibilidade de Lei complementar do Estado do Rio Grande do Sul autorizar os servidores públicos estaduais a requererem empréstimo junto ao BANRISUL S/A relativo ao décimo terceiro salário do ano de 2020. 2. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente. 3. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 4. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Com efeito, o caso demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Súmulas 279 e 280/STF). 5. Presença de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1425016 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023)
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