JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.219

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
11/10/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.219, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 20/09/2011, p. 11/10/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmulas nºs 454 e 279. Art. 1º da Lei de Usura. Taxa de juros. Aplicação. Limite de 12% ao ano. Ausência de repercussão geral. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade do cabimento do recurso extraordinário, quando não há ofensa direta à Constituição Federal. Ademais, verificada a ausência de repercussão geral da matéria. 2. Reexame de fatos e provas e do próprio contrato para divergir do decidido pelo acórdão do Tribunal local. Incidência da Súmulas nºs 459 e 279/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 630219 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-09-2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-03 PP-00430)
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