JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.406.822

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
11/05/2023

STF – RE 1.406.822, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/05/2023, p. 11/05/2023

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente (LC 35/2003) e a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1406822 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023)
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