JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.514

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
17/10/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.514, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 27/09/2011, p. 17/10/2011

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes. 4 . Embargos de declaração REJEITADOS. (AI 769514 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-09-2011, DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-02 PP-00351)
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