JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 212.971

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
31/05/2023

STF – HC 212.971, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 31/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO NO STJ. PREVENÇÃO. DESPACHO: IRRECORRIBILIDADE. REPERCUSSÃO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO: INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A ausência de análise pelas instâncias antecedentes de questões veiculadas no habeas corpus impede o exame delas per saltum por esta Suprema Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que a controvérsia alusiva à distribuição de processos nos Tribunais, por prevenção, não repercute no âmbito da liberdade de ir e vir do cidadão. 3. O despacho pelo qual se define competência por prevenção é irrecorrível. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 212971 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-05-2023 PUBLIC 31-05-2023)
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