JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.562.098

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.562.098, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso, ante a incidência do óbice das Súmula 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos constitucionais supostamente violados foram devidamente prequestionados na instância de origem. III. Razões de decidir 3. Os dispositivos constitucionais dados como violados no apelo extremo não se encontram prequestionados, porquanto não foram debatidos no acórdão recorrido. 4. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1562098 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025)
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