JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.370

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
19/12/2011

STF – HABEAS CORPUS 103.370, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 18/10/2011, p. 19/12/2011

Ementa

Ementa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DIVERSOS CRIMES DE ESTUPRO E CONTRA O PATRIMÔNIO. PENAS REDUZIDAS PARA 85 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ORDEM DENEGADA. 1. O exame criminológico pode ser determinado pelo Juízo das Execuções como condicionante para a progressão de regime de cumprimento da pena, mesmo após a vigência da Lei nº 10.792/2003, que deixou de prevê-lo expressamente no art. 112 da LEP, porquanto se trata de perícia imprescindível para aferir a adaptabilidade do apenado a regime mais brando. Precedentes: HC 108279/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 22/9/2011; HC 93108/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 13/2/2009; HC 92506/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 19/9/2008. 2. In casu, o paciente foi condenado a 85 anos e dez meses de reclusão pela prática de diversos crimes patrimoniais e de estupro, o que revela a necessidade de maior cautela na concessão de regime prisional mais brando, a fim de minimizar o risco que o seu retorno gradativo ao convívio social representa. 3. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC 103370, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-10-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)
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