JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 109.745

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
09/12/2011

STF – HABEAS CORPUS 109.745, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 09/12/2011

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇAO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO A SITUAÇÃO PESSOAL DO RÉU. REGRA. DESCUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da possibilidade de reiteração criminosa, que revela a necessidade da constrição. II – A alegação de que o paciente não está recolhido a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal não merece acolhida haja vista que o impetrante não logrou demonstrar que a instituição prisional não teria condições de prestar o atendimento médico necessário. III – Ordem denegada. (HC 109745, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-11-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 07-12-2011 PUBLIC 09-12-2011)
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