JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.353

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2011
Data de publicação
10/02/2012

STF – HABEAS CORPUS 110.353, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 29/11/2011, p. 10/02/2012

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I – O decreto prisional está lastreado nos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, em especial na garantia da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal, concretamente demonstrados pelo juízo de primeiro grau. II – A periculosidade do agente e o modo bárbaro como foi praticado o crime, com extrema violência, justificam a custódia dos acusados para a preservação da ordem pública. III – O paciente evadiu-se do distrito da culpa logo após a prática do fato delituoso que lhe é imputado, tendo sido capturado somente três anos e seis meses depois, o que denota sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a defesa contribui para eventual dilação do prazo. V – Habeas corpus indeferido. (HC 110353, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-11-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012)
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