- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 05/07/2023
STF – ARE 1.309.474, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 05/07/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DO STJ. PRERROGATIVA DE FORO. DESCLASSIFIÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REANÁLISE LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA PERDA DO CARGO. CONTROVÉRSIA SEM PREQUESTIONAMENTO. 1. O exame quanto à competência da Corte Cidadã para julgar a ação foi realizado em acórdão anteriormente proferido, tendo, inclusive, a decisão transitada em julgado, como também o foi o habeas corpus interposto nesta Suprema Corte, que buscou discutir a mesma questão. Preclusa a matéria, sendo inviável a sua reanálise por meio do apelo extremo. 2. Motivação idônea quanto ao indeferimento da desclassificação da conduta para o crime de estelionato. Ademais, para divergir do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF. 3. Inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da controvérsia envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF). 4. A apreciação da alegação de violação do princípio da individualização da pena e o da proporcionalidade demandaria a reanálise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Carta Magna. 5. A pretensão para o afastamento da decretação da perda do cargo não foi devidamente prequestionada. 6. Agravo regimental desprovido e indeferida a concessão de habeas corpus de ofício. (ARE 1309474 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2023 PUBLIC 05-07-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.