JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 109.377

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
16/04/2012

STF – HABEAS CORPUS 109.377, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 16/04/2012

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE (DOZE, NO TOTAL). DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o deferimento da progressão de regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos. Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, pode, inclusive, o Juiz da Execução fazer do exame criminológico um dos elementos de sua convicção pessoal. Isso, é claro, sempre que o magistrado entender necessário à verificação do processo de reinserção social do apenado. 2. Ordem denegada. (HC 109377, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 06-12-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 13-04-2012 PUBLIC 16-04-2012)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 101.997

Segunda Turma · Rel. AYRES BRITTO · j. 14/09/2010

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LEI 10.792/2003. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o deferimento da progressão de regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos. Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, pode o Juiz da execução fazer do exame criminológi…

HABEAS CORPUS 109.011

Segunda Turma · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 06/12/2011

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA SEDE. VEDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA. I – O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao cassar a decisão de primeiro grau, concluiu fundamentadamente pela impossibilidade de conceder o benefício da progressão de regime ao paciente, ante o não preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista q…

HABEAS CORPUS 107.816

Segunda Turma · Rel. AYRES BRITTO · j. 09/08/2011

Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA FALTA GRAVE. PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que, na aferição do pressuposto subjetivo da progressão de regime prisional, pode o juiz da execução usar o exame criminológico como um dos elementos de formação de sua convicção. Isso, é claro, sempre que o magistrado entendê-lo necessário pa…

HABEAS CORPUS 110.098

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 08/11/2011

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM HABEAS CORPUS. 1. Paciente/Impetrante condenado à pena total de 65 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão pelo cometimento de latrocínio, homicídio, roubos circunstanciados, furto qualificado, estelionatos, receptação, uso de documento falso e falsificação de documento público. 2. Pedido de progressão para o regime semiaberto indef…

HABEAS CORPUS 108.804

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 08/11/2011

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 112 DA LEP. NECESSIDADE DA CONVERGÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. As alterações introduzidas pela Lei 10.792/2003 suprimiram a exigência do exame criminológico como condição à progressão de regime, mas não impediram o Magistrado de determiná-lo, desde que considere necessário o estudo …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.