- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
STF – RCL 58.106, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.127/DF. ADVOCACIA. INVIOLABILIDADE DO SIGILO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A decisão reclamada restringiu a diligência de busca e apreensão apenas aos investigados pela suposta prática do crime eleitoral, em nada se referindo a comunicações e dados que envolvam o exercício da advocacia. 3. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 4. Agravo regimental desprovido. (Rcl 58106 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2023 PUBLIC 12-06-2023)
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