JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.477

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
08/03/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.477, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 08/03/2012

Ementa

Ementa: AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é inviável o recurso extraordinário em que não haja preliminar específica de repercussão geral. Cabe à parte recorrente apontar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, §§ 1º e 2º). IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. Não cabe reexame das premissas concretas utilizadas pelo tribunal de origem na análise da admissibilidade recursal em matéria de sua competência, presente disposição normativa específica de ordem infraconstitucional (§ 1º do art. 276 do Código Eleitoral). Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 780477 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012)
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