JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 107.666

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
15/03/2012

STF – HABEAS CORPUS 107.666, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 15/03/2012

Ementa

Ementa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL COM ESTEIO APENAS NO ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. EXECUÇÃO DA PENA DE 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO RESULTANTE DE CONDENAÇÕES POR VÁRIOS CRIMES PATRIMONIAIS (FURTOS), UM DELES PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO PARA CASSAR O BENEFÍCIO. ACÓRDÃO MANTIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO OBSTANTE O SILÊNCIO DA LEI. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. A Lei n. 10.792/03 deu nova redação artigo 112 da Lei n. 7.210/84 – LEP -, excluindo a previsão de exame criminológico para a obtenção da progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas. 2. O silêncio da Lei, a respeito da obrigatoriedade do exame criminológico, não inibe o juízo da execução do poder determiná-lo, desde que fundamentadamente. Isto porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao “bom comportamento carcerário”, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador, como assentado na ementa do Tribunal a quo. Precedentes: HC n. 105.234/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 21.3.11; HC n. 106.477/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ de 19.4.11; e HC n. 102.859/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.02.10. 3. In casu, o paciente cumpre pena de 20 (vinte) anos de reclusão, com previsão de término no ano de 2016, pelo cometimento de uma série de crimes patrimoniais (furtos), um deles praticado durante o cumprimento da pena em regime aberto, e subverteu a ordem e a disciplina no estabelecimento prisional ao cometer faltas graves, circunstâncias que recomendam a realização do exame criminológico. 4. Ordem denegada. (HC 107666, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)
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