JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQUÉRITO 2.672

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
04/03/2013

STF – INQUÉRITO 2.672, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j. 01/03/2012, p. 04/03/2013

Ementa

Ementa: QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. IMPRENSA. NOVO ENQUADRAMENTO LEGAL. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. Diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei 5.250/67 (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto), os fatos passaram a ter enquadramento legal exclusivamente nos artigos 139 e 140 do Código Penal. 2. O período de suspensão da vigência dos dispositivos da lei de imprensa pelo Plenário não correspondeu à suspensão dos prazos prescricionais dos crimes nela estabelecidos. Assim, diante do decurso de mais de quatro anos desde a data dos fatos narrados na inicial, e tendo em vista os prazos do art. 109, V e VI, do Código Penal, consumou-se a prescrição. 3. Decretada a extinção da punibilidade dos delitos imputados ao querelado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. (Inq 2672, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 01-03-2013 PUBLIC 04-03-2013)
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