JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.923

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
20/03/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.923, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 20/03/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. O reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos são providências incompatíveis com a via recursal extraordinária. 2. A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça é firme no sentido de que as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa se manifestam pelo conhecimento e julgamento da matéria, com o conseqüente esclarecimento da demanda, não se prestando para apoiar irresignação quanto ao resultado que se lhe atribuiu. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 673923 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 06-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 19-03-2012 PUBLIC 20-03-2012)
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