JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 3.406

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
15/08/2023

STF – ADI 3.406, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 19/06/2023, p. 15/08/2023

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração nos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Reconhecimento incidental da inconstitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, do art. 2º da Lei 9.055/1995. Alegada omissão. Reiteração de vícios já apontados nos anteriores declaratórios. Pressupostos de embargabilidade inexistentes. Caráter meramente infringente e procrastinatório. Embargos de declaração não conhecidos. 1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção do art. 1.022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo órgão julgador. 2. Os vícios – omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos ao julgamento dos aclaratórios anteriores. 3. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 4. O manejo de aclaratórios sem mínima adstrição aos pressupostos legais de embargabilidade revela comportamento processual abusivo da parte embargante, a ser coibido por meio da certificação imediata do trânsito em julgado, com baixa dos autos ao arquivo. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão. (ADI 3406 ED-segundos-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)
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