- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 15/08/2023
STF – ADI 3.406, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 19/06/2023, p. 15/08/2023
EMENTA: Embargos de declaração nos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Reconhecimento incidental da inconstitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, do art. 2º da Lei 9.055/1995. Alegada omissão. Reiteração de vícios já apontados nos anteriores declaratórios. Pressupostos de embargabilidade inexistentes. Caráter meramente infringente e procrastinatório. Embargos de declaração não conhecidos. 1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção do art. 1.022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo órgão julgador. 2. Os vícios – omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos ao julgamento dos aclaratórios anteriores. 3. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 4. O manejo de aclaratórios sem mínima adstrição aos pressupostos legais de embargabilidade revela comportamento processual abusivo da parte embargante, a ser coibido por meio da certificação imediata do trânsito em julgado, com baixa dos autos ao arquivo. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão. (ADI 3406 ED-segundos-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)
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