JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.699

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

STF – EXT 1.699, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA ARGENTINA. CRIME DE SUBTRAÇÃO DE MENOR E LESÕES CORPORAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE CONFIGURADAS. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. DECRETO N. 62.979/1968. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECIPROCIDADE. ÓBICES PARA EXTRADIÇÃO (LEI N. 13.445/2017, ART. 82). INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 83 E 88 DA LEI DE MIGRAÇÃO. 1. O processo de extradição no Brasil é submetido ao sistema de contenciosidade limitada (Lei n. 13.445/2017 – Lei de Migração –, art. 91, § 1º), não cabendo ao Supremo analisar o mérito da acusação ou as provas que fundamentam o pedido. Precedentes. 2. Uma vez que os fatos atribuídos ao extraditando ocorreram no Estado requerente enquanto ele lá residia, fica afastado o óbice do art. 82, II, da Lei n. 13.445/2017. 3. Estando o pedido de extradição fundamentado em condutas suficientemente descritas, e sendo os crimes pelos quais responde o extraditando no Estado requerente correlatos com ilícitos previstos no Código Penal brasileiro, revela-se satisfeito o requisito da dupla tipicidade. 4. Surge preenchido o requisito da dupla punibilidade, porquanto não consumada a prescrição da pretensão punitiva consideradas as legislações argentina e brasileira. 5. As causas impeditivas versadas no art. 82 da Lei n. 13.445/2017 não se fazem presentes quando o extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado; a conduta que motivou o pedido é tida como ilícita no Brasil e no Estado requerente; não se está diante de crime político ou de opinião; o ato praticado não foi alcançado pela prescrição, quer de acordo com a lei brasileira, quer em consonância com a norma argentina; trata-se de ilícitos puníveis com pena superior a 2 (dois) anos; e não há notícia de que o extraditando seja refugiado ou responda processo no Brasil pelos mesmos fatos, tampouco de que será submetido a julgamento perante tribunal ou juízo de exceção, ou mesmo de que tenha sido indultado ou contemplado pela concessão de anistia, graça, refúgio ou asilo territorial no Brasil (Lei n. 13.445/2017, art. 82, IX). 6. Visto que o pedido de extradição encontra amparo no tratado assinado por Brasil e Argentina em 15 de novembro de 1961 e promulgado mediante o Decreto n. 62.979, de 11 de julho de 1968, e está devidamente instruído com cópia do mandado de prisão, identidade do extraditando, indicações precisas de local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, além de cópia da legislação pertinente e de referências acerca da competência, da pena e da prescrição, mostram-se atendidas as condições previstas no art. 88, § 3º, da Lei n. 13.445/2017. 7. Observados os requisitos dos arts. 83 e 88, § 3º, da Lei de Migração, inexiste qualquer causa impeditiva contida no art. 5º, LII, da Constituição Federal e no art. 82, VII, da Lei n. 13.445/2007. 8. Pedido de extradição acolhido, devendo o Estado requerente assumir os compromissos de que trata o art. 96 da Lei n. 13.445/2017. (Ext 1699, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023)
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