JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 105.135

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
22/03/2012

STF – HABEAS CORPUS 105.135, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 22/03/2012

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Excesso de prazo para o julgamento do writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça. Constrangimento ilegal configurado. Não observância da norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República). Precedentes. 1. É da jurisprudência da Corte o entendimento de que “a comprovação de excessiva demora na realização do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça configura constrangimento ilegal, por descumprimento da norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República), viabilizando, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus” (HC nº 101.896/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 21/5/10). 2. Ordem concedida para determinar que a autoridade coatora apresente o habeas corpus em mesa para julgamento até a 5ª (quinta) sessão subsequente à comunicação da presente ordem. (HC 105135, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012)
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