JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.427.621

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

STF – RE 1.427.621, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. OPERAÇÃO INTERNA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E LEGISLAÇÃO LOCAL (SÚMULAS 279/STF E 280/STF). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1427621 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2023 PUBLIC 26-06-2023)
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