- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 10/07/2023
STF – ADI 7.304, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 26/06/2023, p. 10/07/2023
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, E 49, § 2º, II E III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 6/1997 (LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ). CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA COM A LEI ORGÂNICA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC. 1. As Defensorias Públicas dos Estados são disciplinadas por leis próprias, que organizam os órgãos de assistência jurídica em âmbito subnacional, desde que respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF). 2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram respaldo na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, a Lei Complementar Estadual 6/1997 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Ceará) incorre em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. É inválida a adoção de critérios estranhos ao desempenho da função institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de membros da Defensoria Pública. Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc. (ADI 7304, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2023 PUBLIC 10-07-2023)
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