JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 111.222

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
02/04/2012

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 111.222, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 20/03/2012, p. 02/04/2012

Ementa

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCLUSÃO DO REGISTRO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DA FOLHA DE ANTECEDENTES DO RECORRENTE. DESCABIMENTO DO WRIT. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. LEI 9.099/2005 NÃO APLICÁVEL AOS DELITOS PRATICADOS CONTRA AS MULHERES. ART. 41 DA LEI 11.340/2006. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I – O habeas corpus, tal como está no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, é instrumento que se destina a garantir o direito à liberdade de locomoção do indivíduo, sempre que este sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em tal direito, por ilegalidade ou abuso de poder. II – Inexistindo ameaça ou cerceamento da liberdade de locomoção do recorrente, revela-se incabível o remédio heroico. III – Paciente beneficiado com o sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9.099/2005, norma não aplicável aos delitos praticados contra as mulheres, por expressa proibição do art. 41 da Lei 11.340/2006. Essa restrição foi considerada constitucional pelo Plenário desta Corte no julgamento do HC 106.212/MS, Rel. Min. Marco Aurélio. IV – Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 111222, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 30-03-2012 PUBLIC 02-04-2012)
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