JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.850

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
25/04/2012

STF – HABEAS CORPUS 110.850, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 25/04/2012

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Penal. Furto qualificado. Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Pacientes reincidentes em práticas delituosas. Precedentes. Ordem denegada. 1. A tese de irrelevância material da conduta praticada pelos pacientes não prospera, tendo em vista serem eles reincidentes em práticas delituosas. Esses aspectos dão claras demonstrações de serem eles infratores contumazes e com personalidade voltada à prática delitiva. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada [aos pacientes] serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário (HC nº 96.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 28/5/10). 3. Ordem denegada. (HC 110850, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012)
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