- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 02/08/2023
STF – ADI 6.152, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/06/2023, p. 02/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.011/2019 DO ESTADO DO MARANHÃO. CERVEJA DE FÉCULA DE MANDIOCA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM CONVÊNIO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES RAZÕES PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não se prestam a reforma da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil). 2. A mera discordância não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, e as únicas contradições que justificam o cabimento dos declaratórios são as contradições internas, ou seja, aquelas que se encontram na própria decisão. Precedentes. 3. Ausentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social que imponham a necessidade de modulação dos efeitos da decisão. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (ADI 6152 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023)
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