- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
STF – RCL 56.318, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 4. REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS COM ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM SUBSTITUIÇÃO AO VENCIMENTO-BASE. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada sob a alegação de afronta às Súmulas Vinculantes 4 e 16, e a outros precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Há evidência de que o salário-base de algumas categorias sofreu correção por meio da adoção do salário mínimo nacional, em substituição ao vencimento-base dos servidores previsto na Lei municipal nº 3.149/1995. 3. Verifica-se, assim, clara afronta à Súmula Vinculante 4, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 56318 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023)
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