JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADPF 486

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/07/2023
Data de publicação
29/08/2023

STF – ADPF 486, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, p. 29/08/2023

Ementa

EMENTA: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Decisões da Justiça do Trabalho da 4ª Região, primeira e segunda instâncias, que suspenderam o programa de desestatização do Estado do Rio Grande do Sul. Leis Estaduais 14.979, 14.982 e 14.983, de 16 de janeiro de 2017. 3. Pedido de aditamento à inicial e concessão de nova medida cautelar para suspender decisões judiciais trabalhistas que consideraram aplicável o art. 41 da Constituição Federal a todos os empregados públicos concursados com mais de 3 anos de serviço público. 4. Impossibilidade. Princípio da subsidiariedade para propositura de ADPF não atendido. 5. Pedido de aditamento da inicial não conhecido. 6. Conclusão de negociação coletiva prévia à rescisão dos contratos de trabalho dos empregados não estáveis como condição para a extinção das autarquias, sociedade de economia mista e fundações públicas estaduais previstas nas leis em questão. 7. Violação aos preceitos fundamentais do princípio da separação dos poderes e do princípio da legalidade. 8. Medida cautelar deferida para suspender as decisões da Justiça do Trabalho até julgamento do mérito da arguição. 9. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente, de modo a afastar a interpretação das normas constitucionais e legais constante de decisões judiciais que condicionam a extinção de entidades da administração indireta à conclusão de negociação coletiva. (ADPF 486, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023)
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