JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.029

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2012
Data de publicação
19/04/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.029, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 03/04/2012, p. 19/04/2012

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÉRIA. JUROS DE MORA. A admissibilidade de recurso de revista, em fase de execução, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a preceito constitucional. Inócua, assim, a alegação de divergência jurisprudencial e de violação de dispositivo infraconstitucional. Ademais, é inovatória a arguição, na minuta de agravo de instrumento, de violação dos arts. 5º, II e LIV, e 37 da Constituição Federal. ERRO DE CÁLCULO. Não há como se constatar violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ante a ausência de prequestionamento. Isso porque a Corte Regional deixou de apreciar o mérito relativo ao erro de cálculo, em razão da preclusão, tendo em vista a inexistência de impugnação prévia por parte do agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 665029 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 18-04-2012 PUBLIC 19-04-2012)
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