JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.054

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2012
Data de publicação
24/04/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.054, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 03/04/2012, p. 24/04/2012

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRISÃO CIVIL. DECCRETO-LEI N°. 911/69. SÚMULA VINCULANTE N. 25 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 3. A prisão civil do depositário infiel foi considerada ilegal por esta Corte, que editou a Súmula Vinculante nº. 25 de seguinte teor: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO INVÁLIDA – REJEITDA – PRISÃO CIVIL – AFASTADA – MORA DO DEVEDOR – NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. É possível o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a sua conversão em ação de depósito, na hipótese de o bem alienado não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, afastando-se, apenas, a cominação da prisão civil, por não ser cabível em alienação fiduciária. O processo de busca e apreensão não é meio judicial válido para a discussão de cláusulas contratuais, as quais devem ser revistas em processo de cognição adequado.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 609054 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 23-04-2012 PUBLIC 24-04-2012)
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