JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.320.152

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/07/2023
Data de publicação
16/08/2023

STF – RE 1.320.152, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03/07/2023, p. 16/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 19 DO ADCT. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem – quanto à consolidação da situação da parte agravada por longo período de tempo e à aplicabilidade dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé – demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice no verbete n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1320152 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)
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