- Relator(a)
- LUIZ FUX
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.694, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 03/05/2012
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. LEI 9.876/99. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DESTA CORTE E ARTIGO 317, § 1º, DO RISTF. 1. Julgados os pedidos de liminar na ADI n. 2.111/DF contra a Lei 9.876/99 que dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual e sobre o cálculo do benefício. O Tribunal, em razão da falta de demonstração da alegada inconstitucionalidade formal (Lei 9.868/99, art. 3º, I), não conheceu da ação direta na parte em que se sustentava violação ao processo legislativo (CF, art. 65, § único). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente ao art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que introduziu o fator previdenciário (nova redação dada ao art. 29 da Lei 8.213/91). Considerou-se, à primeira vista, não estar caracterizada a alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, dado que, com o advento da EC 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário (CF, art. 201: ‘A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: .... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:’). 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 3. O agravo regimental é inadmissível quando não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. 4. É que configura princípio básico da disciplina dos recursos o dever que tem o recorrente de impugnar todos o fundamentos da decisão atacada, por isso que deixando de fazê-lo, resta ausente o requisito de admissibilidade consistente na regularidade formal o que, à luz da Súmula 287 do STF e do § 1º do artigo 317 do RISTF, conduz ao não-conhecimento do recurso interposto. Precedentes: AI n. 835.505AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16.08.2011 e RE n. 572.676-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 17.05.2011. 5. In casu, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos: Para julgar improcedente o pedido formulado, em que o autor pleiteava a revisão da renda mensal inicial levando-se em consideração, para apuração do fator previdenciário, a expectativa de vida do homem, e não da média nacional, sob a alegação de afronta ao princípio da isonomia. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 668694 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012)
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