- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STF – AI 737.543, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 18/09/2012
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FATO ILÍCITO PUNIDO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO ALEGADAMENTE EXTRAÍDOS DE DECRETO SEM AMPARO EM LEI LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO. Para que ficasse caracterizada a ofensa direta ao art. 5º, II da Constituição, seria necessário apontar a inexistência de lei imprescindível à fundamentação de validade do decreto (hipótese de inconstitucional decreto autônomo), ou, então, que algum ponto do decreto fosse incompatível com o texto da lei que lhe deveria servir como fundamento de validade, interpretada conforme a Constituição, ou declarado inconstitucional, ainda que sem redução de texto. Se for desnecessária a invocação da Constituição para fixar a interpretação do texto legal, eventual contrariedade entre o texto de lei e o texto do decreto se resolve no campo do controle de legalidade (Súmula 636/STF). As supostas aleatoriedade e arbitrariedade dos valores exigidos somente poderiam ser constatadas a partir do exame dos autos do processo administrativo espelhado na CDA. Da forma como posta a questão pelo agravante e como abordada pelo Tribunal de origem, a controvérsia se resolve no exame da CDA em relação aos critérios previstos em lei federal (CTN) e em eventuais leis locais, sem a necessidade de invocação constitucional. O Tribunal de origem prestou jurisdição ao examinar os pedidos formulados pela ora agravante, ao abordá-los, ainda que tenha chegado em conclusões diversas àquelas sufragadas por tal parte. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 737543 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 17-09-2012 PUBLIC 18-09-2012)
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