JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.682

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
15/06/2012

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.682, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 15/06/2012

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE APOSENTADORIA. TRABALHO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria. Inocorrência dessa hipótese no caso, tendo em vista que não se passaram dois anos entre a data de registro do processo na Corte de Contas e o seu julgamento. Para a contagem do tempo de trabalho rural é imprescindível o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 27682 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 17-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2012 PUBLIC 15-06-2012)
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