JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 224.682

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

STF – RHC 224.682, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º.9.2020). 3. No julgamento dos embargos de declaração, o Pleno decidiu no sentido de que pode “o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal". 4. Agravo parcialmente provido para determinar ao Juízo de Primeiro grau que reavalie a possibilidade de afastamento da desvaloração dos maus antecedentes. (RHC 224682 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-08-2023 PUBLIC 14-08-2023)
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