- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STF – ADI 7.305, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15/08/2023, p. 23/08/2023
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigo 99, parágrafo único, da Lei Complementar 130/17 do Estado de Goiás. Critérios de aferição de antiguidade para fins de promoção na carreira de Defensor Público. Utilização de tempo de serviço anterior ao ingresso na carreira. 3. Violação aos artigos 5º, caput, 19, inc. III, 24, XIII e § 1º, 61, § 1º, II, d, 93, II e VIII-A e 134, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. 4. É competência da União legislar sobre normas gerais de organização da Defensoria Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (LC nº 80/94). 5. A LC n° 80/94 não permite a utilização de tempo anterior ao ingresso na carreira para fins de desempate entre aqueles que estejam concorrendo à promoção por antiguidade. Critério inidôneo. 6. Tratamento mais favorável em desacordo com o art. 19, III, da CF, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros ou preferências entre si, e ofende o princípio da isonomia 7. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 99, parágrafo único, da Lei Complementar nº 130/17 do Estado de Goiás. (ADI 7305, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023)
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