JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.423.257

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
22/08/2023

STF – ARE 1.423.257, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.05.2023. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROCURADOR DE ESTADO. PROVA ORAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE, NA ORIGEM, APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃL GERAL. ART. 1.030, I, DO CPC. 1. Incabível recurso endereçado ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. No caso, incidiu o Tema 339. Previsão de agravo interno direcionado à instância a quo (art. 1.030, § 2º, do CPC). 2. Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, a validade dos exames dos concursos públicos, como requisito para acesso a cargo público, está condicionada à previsão em lei e no edital do certame e deve ser pautado por critérios objetivos. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos e das cláusulas editalícias do concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que se trata de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (ARE 1423257 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023)
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