JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 109.065

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
01/08/2012

STF – HABEAS CORPUS 109.065, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 01/08/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM: INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Não há se falar em nulidade do acórdão que manteve sentença de pronúncia por excesso de linguagem, quando estes se limitam aos requisitos do art. 408 do Código de Processo Penal. 2. Ao proferir a sentença de pronúncia, o Juízo de primeiro grau procurou demonstrar, tão somente, nos limites do comedimento na apreciação da prova, que não existe nos autos material probatório a corroborar a tese defensiva da legítima defesa. 3. Habeas corpus denegado. (HC 109065, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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