JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 228.266

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STF – HC 228.266, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENDIDA REVISÃO DE FRAÇÃO APLICADA NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento das teses defensivas – absolvição quanto ao delito de tráfico de entorpecentes ou desclassificação para o crime de porte de entorpecente para uso pessoal –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena é inadmissível na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória. 3. Agravo interno desprovido. (HC 228266 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023)
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