JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 111.624

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
05/06/2012

STF – HABEAS CORPUS 111.624, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 05/06/2012

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU FURTO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO DECISUM ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I – As alegações constantes deste habeas corpus não foram objeto de apreciação pela Corte Superior, em razão do não provimento do agravo em recurso especial lá manejado. O Ministro Relator do STJ limitou-se a examinar os requisitos de recorribilidade e concluiu pela inexistência deles, sem, contudo, apreciar as questões relativas à aplicação do princípio da insignificância ou ao reconhecimento de furto privilegiado. II – Esse fato impede que esta Corte aprecie as matérias, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência outorgada no art. 102 da Constituição Federal. III – Habeas corpus não conhecido. (HC 111624, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012)
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